
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Isso significa que:
- É uma prestação pecuniária (em dinheiro): O tributo deve ser pago em moeda corrente ou em algo que possa ser convertido em valor monetário.
- É compulsório: O pagamento do tributo é obrigatório, imposto por lei.
- Não constitui sanção de ato ilícito: O tributo não é uma punição por alguma ação ilegal.
- É instituído em lei: Somente a lei pode criar ou aumentar tributos.
- É cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A administração pública não tem discricionariedade para decidir se vai cobrar ou não o tributo, uma vez que a lei o instituiu e o fato gerador ocorreu.
TEORIA TRIPARTITE (CTN)
O CTN estabelece, em seu Artigo 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação é frequentemente referida como a teoria tripartite das espécies tributárias no direito tributário brasileiro. Vamos detalhar cada uma delas:
- Impostos: São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Em outras palavras, o imposto é pago pelo contribuinte simplesmente por realizar uma ação ou possuir uma propriedade, independentemente de o Estado lhe prestar um serviço específico e diretamente relacionado a essa ação ou propriedade. O CTN lista diversos impostos, discriminando a competência para instituí-los (União, Estados e Municípios) e definindo seus fatos geradores e bases de cálculo. Exemplos incluem o Imposto sobre a Importação, o Imposto sobre a Exportação, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Novidade é o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) trazido pela EC 132/2023.
- Taxas: São tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- Poder de polícia é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público. Um exemplo de taxa pelo exercício do poder de polícia é a taxa de fiscalização sanitária.
- Um serviço público específico é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública.
- Um serviço público divisível é aquele que pode ser utilizado separadamente por cada um dos seus usuários. Exemplos de taxas pela utilização de serviços públicos incluem taxas de coleta de lixo (se o serviço for específico e divisível) ou taxas judiciárias. É importante notar que a base de cálculo ou o fato gerador da taxa não podem ser idênticos aos de um imposto, nem a taxa pode ser calculada em função do capital das empresas.
- Contribuições de Melhoria: São tributos instituídos para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A contribuição de melhoria é cobrada dos proprietários de imóveis que foram valorizados por uma obra pública específica, como a pavimentação de uma rua ou a construção de uma rede de esgoto. A lei que institui a contribuição de melhoria deve observar requisitos mínimos, como o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização.
Portanto, o CTN define tributo de forma abrangente e estabelece a teoria tripartite como a classificação oficial das espécies tributárias no Brasil, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria, cada uma com características e fatos geradores distintos.
TEORIA PENTAPARTITE (CF/88)
A Constituição Federal, em seu Artigo 145 e em outros dispositivos como os Artigos 148 e 149, estabelece um sistema tributário que, para fins didáticos e de classificação jurídica, é comumente agrupado na chamada teoria pentapartite ou quinquipartite. Esta teoria considera que existem cinco espécies de tributos no direito brasileiro:
- Impostos [48, I]
- Taxas [48, II]
- Contribuição de Melhoria [48, III]
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais (que abrangem as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas)
Como já falamos dos impostos, taxas e contribuições, resta explicar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais:
- Empréstimos compulsórios: Previstos no Artigo 148, a União pode instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
- Contribuições especiais: Arroladas no Artigo 149, estas incluem as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As contribuições sociais destinam-se ao financiamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social). A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 também introduziu uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que juntamente com o IBS, formará um novo sistema tributário sobre o consumo.
Portanto, a teoria pentapartite é uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam dos tributos, agrupando-os em cinco categorias distintas com base em seus fatos geradores e destinações constitucionais.
REFORMA TRIBUTÁRIA
A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, ao instituir o IBS e a CBS, reforça a complexidade do sistema tributário, mantendo a distinção entre impostos e contribuições como categorias principais dentro das teorias tripartite e pentapartite.